Resíduos da Construção e Demolição

A regulamentação da gestão de RCD obedece ao disposto em legislação específica, ao Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de março. Este diploma estabelece o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no decreto-lei mencionado, em matéria de gestão de RCD, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que institui o Regime Geral de Gestão de Resíduos.

Responsabilidade da gestão de RCD

  • A gestão de RDC é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
  • Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, neste caso a Câmara Municipal.
  • Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
  • A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de fluxos de resíduos.

O que fazer com os resíduos de construção e demolição (entulhos de obras)?

Obras a cargo de empreiteiros:

A gestão dos entulhos das obras é da inteira responsabilidade do empreiteiro que as executa. O empreiteiro não poderá enterrar os entulhos, abandoná-los em terrenos, ou colocá-los junto ou dentro de contentores de resíduos sólidos urbanos.

  • Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
  • Obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia:

Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

  1. Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
  2. Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
  3. Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
  4. Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
  5. Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
  6. Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.

Deverão contactar empresas especializadas para a recolha destes resíduos, cuja lista se encontra em http://sirapa.apambiente.pt/silogr.htm

Pequenas obras particulares de munícipes:

No caso de pequenas obras de particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação no Balcão Único, através do preenchimento de um requerimento, que também se encontra disponível no respetivo sítio na Internet e a entrega efetua-se em hora e data a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, e os RCD deverão ser entregues por este no estaleiro municipal. Para este serviço será cobrado um preço: até 5 m3 é gratuito e acima de 5m3 será cobrado um preço estabelecido no tarifário.