Situação epidemiológica: Declaração de Alerta Municipal
Na sequência da declaração do estado de emergência em todo o território nacional, a vigorar desde as 00h00 do dia 9 de novembro de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é declarada a situação de alerta municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação conferida pela Lei n.º80/2015, de 03 de agosto.
É, assim, determinado pelo presidente da Câmara Municipal de Arganil:
1. Declarar a Situação de Alerta Municipal até às 23h59m do dia 30 de novembro de 2020, para todo o território do Município de Arganil.
2. O cumprimento integral das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade, conforme emanado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro;
3. Reforçar a coordenação institucional, de forma a garantir a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
4. Reforço da informação da evolução epidemiológica registada o concelho de Arganil prestada pela Unidade de Saúde Pública aos serviços municipais, no sentido de uma maior aposta na prevenção e acompanhamento da propagação da doença;
5. Colocar em prontidão equipamentos de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
6. Reforçar as ações de fiscalização pelas forças de segurança no cumprimento do disposto no Decreto n.º8/2020 de 8 de novembro;
7. Reforçar os apoios sociais de apoio às famílias e à população mais vulnerável;
8. Reforçar a higienização e desinfeção dos equipamentos municipais;
9. Reforçar o controlo da utilização dos transportes públicos e serviços de transportes públicos;
10. Manter interdito o acesso ao público a todos os parques infantis, pelo que se apela à sua não utilização, por ser considerado pelas autoridades de saúde como um possível ponto de ajuntamento e propagação do coronavírus (Resolução do Conselho de Ministros N.º 88-A/2020, de 14 de outubro);
11. Assegurar pelos respetivos serviços municipais o cumprimento das orientações emanadas pela DGS, de modo a garantirem-se as condições de saúde e segurança para os munícipes e colaboradores;
12. Privilegiar o atendimento ao público por via eletrónica ou presencialmente mediante pré-agendamento;
13. Distribuir equipamento de proteção individual a todos os trabalhadores para utilização de acordo com as normas das autoridades de saúde;
14. Obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação e/ou permanência nos serviços e edifícios de atendimento ao público. No espaço público deve cumprir-se com o estabelecido na Lei n.62-A/2020 a qual impõe transitoriamente a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos;
15. Privilegiar a via eletrónica para a correspondência, citações e notificações de e para o Município de Arganil;
16. Recomendar o reforço das normas da Direção Geral da Saúde para Locais de Culto e Religiosos;
17. Manter os horários dos cemitérios e a possibilidade de realização de atos fúnebres com um limite máximo de 20 pessoas, respeitando-se as regras definidas pela DGS e de acordo com o art.º14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º92-A/2020, de 2 de novembro;
18. Manter o funcionamento da restauração e similares nos termos do disposto do Decreto n.º8/2020 de 8 de novembro;
19. Promover a dinamização da campanha de incentivo ao consumo, em segurança, no comércio local;
20. Qualquer evento com público realizado fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser objeto de parecer positivo pela Autoridade de Saúde Local;
21. Possibilidade de realização de medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde ou centros educativos (art. 4.º do DL n.º8/2020, de 8 de novembro);
22. Possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 (art. 5.º do DL n.º8/2020, de 8 de novembro);
23. O reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, através da mobilização de trabalhador(es) da autarquia, nos termos do disposto do art.7.º do DL n.º8/2020, de 8 de novembro;
24. Dever geral de cooperação nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas;
25. Reforçar junto da população o máximo cuidado e responsabilidade na realização de eventos de natureza familiar;
26. Reforçar junto da população mais jovem o cumprimento das regras sanitárias, amplamente difundidas pela DGS.
Leia o Despacho na íntegra: Declaração de Situação de Alerta Municipal